Tropo 26

Os Judeus são Culpados, Merecedores ou Instigadores do Antissemitismo

Acusação recorrente que atribui aos próprios judeus a causa do ódio, da discriminação e da violência de que são historicamente vítimas. Nessa formulação, o antissemitismo deixa de ser percebido como injustiça e passa a ser interpretado como consequência natural, merecida ou até divinamente ordenada das supostas ações ou da própria natureza judaica.

01. CONTEMPORANEIDADE

A construção do tropo

A figura do judeu “aceitável” funciona como mecanismo que desloca a responsabilidade do agressor para a vítima. Na contemporaneidade, a separação entre “judeus” e “sionistas” frequentemente opera nesse registro, imputando aos considerados “maus judeus” a responsabilidade pelo antissemitismo, entendido como consequência das ações do Estado de Israel

A figura do judeu “aceitável” funciona, assim, como mecanismo que desloca a responsabilidade do agressor para a vítima

02. MECANISMO

Como o tropo organiza a acusação

Nesse contexto, emerge a figura do “judeu excepcional”, utilizada historicamente como instrumento de validação da culpabilidade atribuída ao conjunto dos judeus. Judeus convertidos ao cristianismo que denunciavam o judaísmo passaram a ocupar posição privilegiada nos mecanismos repressivos medievais.

Desdobramentos e efeitos
A hostilidade aos judeus passou a ser explicada por seu suposto comportamento social, sua “insociabilidade” ou sua resistência à assimilação. Baruch Spinoza, por exemplo, atribuía a persistência do ódio contra os judeus ao seu isolamento ritual e à separação em relação aos demais povos

03. RECONFIGURAÇÕES HISTÓRICAS

Persistências e adaptações

Hannah Arendt – a sociedade não judaica aceitava determinados indivíduos judeus apenas na medida em que se afastassem das características associadas ao povo judeu enquanto coletivo. O “bom judeu” era o indivíduo excepcional, culto, integrado ou economicamente bem-sucedido, cuja aceitação dependia da negação simbólica de sua pertença coletiva. Em contrapartida, o “mau judeu” permanecia associado às massas judaicas tradicionais, frequentemente retratadas como atrasadas, pobres e incapazes de integração.

Persistências e adaptações

Após os pogroms de 1881, o tsar Alexandre III responsabilizou os próprios judeus pela violência sofrida, alegando que o ódio contra eles decorreria de sua exploração econômica dos cristãos

04. CONTEMPORANEIDADE

Transição para a modernidade e o nazismo

No século XIX, o conceito de "pecado herdado" foi substituído pela ideia de "degeneração biológica". A ideologia nazista utilizou o mito do deicídio para justificar a "solução final", com Hitler chegando a mencionar que estava apenas cumprindo a "maldição" que os judeus teriam invocado sobre si mesmos. Houve inclusive tentativas de criar um "Jesus ariano", negando suas origens judaicas para retratá-lo como um inimigo histórico dos judeus.

05. O que observar

Contexto e recorrência

O Concílio Vaticano II rompeu formalmente com a acusação de culpa coletiva, mudando a postura oficial da Igreja Católica.

06. COMO IDENTIFICAR

Instrumentalização Política

O Concílio Vaticano II rompeu formalmente com a acusação de culpa coletiva, mudando a postura oficial da Igreja Católica.

Quando “Os Judeus são Culpados, Merecedores ou Instigadores do Antissemitismo” se torna antissemitismo?

Discursos que estabelecem uma relação causal entre ações ou comportamentos de entidades judaicas e o antissemitismo;
Caracterização do antissemitismo como fenômeno autoinfligido, legitimado por ações ou comportamentos judaicos.
Atribuição de responsabilidade por episódios antissemitas à existência, às políticas ou às ações de Israel.
Acionamento discursivo de lugares-comuns antigos, sob a forma de suspeição de que “judeus têm que ter alguma culpa” por serem perseguidos ao longo de séculos.
Expressões que apresentem determinados “comportamentos judaicos” como provocadores naturais do ódio.
Formulações “corretivas”, como “parem de matar mulheres e crianças que o antissemitismo desaparece”.

Capítulos Conectados

Entre em
contato

Confederação Israelita do Brasil | CNPJ 43.336.833/0001-30